A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por dano moral a um servidor público que teve seu salário integralmente retido pela instituição financeira. O banco também foi obrigado a cessar a prática de descontos automáticos sobre a verba salarial e restituir os valores indevidamente descontados, com correção e juros, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, majorados de 15% para 17% sobre o valor da condenação.
De acordo com o processo, o servidor S. R. X. relatou que, em novembro de 2024, o banco reteve todo o seu salário líquido de R$ 9.591,53, após a contratação de um financiamento veicular. Ele argumentou que a medida violou o caráter alimentar do salário, comprometendo sua subsistência e a de sua família, e que o ato configurou abuso contratual e ofensa à dignidade da pessoa humana, princípios protegidos pela Constituição Federal.
O Banco do Brasil recorreu da sentença proferida pela Vara Única de São José dos Quatro Marcos, alegando que os descontos eram legítimos e autorizados por cláusula contratual válida, firmada no contrato de financiamento. Sustentou ainda que sua conduta não geraria dano moral, por representar o exercício regular de direito, e pediu a reforma da sentença ou, ao menos, a redução do valor indenizatório.
Ao analisar o recurso, o relator desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha rejeitou os argumentos do banco e destacou que, mesmo havendo cláusula de débito automático, nenhum contrato pode se sobrepor aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da função social do contrato. O magistrado também apontou que o Código de Defesa do Consumidor considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que comprometam sua sobrevivência.
“A retenção integral do salário pela instituição bancária configura prática ilegal, abusiva e desproporcional, considerando o caráter alimentar da verba, ainda que o cliente esteja inadimplente”, registrou o relator no acórdão.
O Tribunal entendeu que a conduta do banco foi ilícita e causou dano moral presumido (in re ipsa), por privar o consumidor de recursos indispensáveis à sua sobrevivência. O desembargador ressaltou ainda que a indenização fixada tem dupla função: compensar o dano sofrido e punir o agente pela conduta irregular, de modo a inibir práticas semelhantes.
Com a decisão, o Banco do Brasil deverá devolver os valores retidos indevidamente, pagar a indenização de R$ 5 mil e abster-se de efetuar novos descontos sobre salários depositados em conta-corrente sem autorização específica e expressa.
Processo nº 1001585-33.2024.8.11.0039 — Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT

















