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INADIMPLÊNCIA

TJ mantém despejo de empresa em shopping por falta de pagamento

Dívida acumulada ultrapassa R$ 55 mil e defesa não conseguiu suspender decisão liminar

Conteúdo Hipernotícias

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a decisão que determinou o despejo liminar de uma empresa que ocupava um ponto comercial em um shopping center localizado em Várzea Grande. O agravo de instrumento interposto pela locatária foi negado, e permanece válida a ordem de desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, mediante caução de três meses de aluguel.

O processo teve início a partir de uma ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de rescisão contratual. Segundo os autos, o contrato de locação foi assinado em junho de 2023, mas a empresa deixou de cumprir com suas obrigações financeiras a partir de agosto de 2024, acumulando uma dívida de R$ 55,8 mil em aluguéis e encargos.

A defesa da empresa alegou que os valores eram controversos, incluindo encargos como fundo de promoção e cotas extras, e que não houve notificação válida sobre os débitos. Também afirmou que a medida colocaria em risco a continuidade das atividades empresariais, ferindo a função social da empresa.

No entanto, o relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, destacou que a concessão da liminar foi correta, considerando a ausência de garantia locatícia efetiva e a inadimplência comprovada. Embora o contrato previsse fiança, esta foi considerada ineficaz para assegurar o cumprimento das obrigações.

O relator ressaltou que, conforme a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), a mora locatícia se configura automaticamente com o vencimento das obrigações, sendo desnecessária a notificação prévia. Ele também afastou os argumentos de violação à função social da empresa, observando que o locador igualmente tem direito à preservação de sua renda e ao equilíbrio contratual.

A decisão, baseada também no artigo 300 do Código de Processo Civil, reforça que o inadimplemento reiterado sem contraprestação não pode ser tolerado, mesmo em relações comerciais.

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