Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025
icon-weather
DÓLAR R$ 4,08 |

16 de Dezembro de2025


Área Restrita

Justiça Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2025, 15:02 - A | A

Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2025, 15h:02 - A | A

Bom dia advogado

STJ adota a prática de negar HC impetrado dentro do prazo do recurso adequado

O tema foi apreciado na última semana pela 6ª Turma, em três HCs de relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro em que foi aplicada essa posição

Administração

Danilo Vital

Condulsot Juríco

Ministros do Superior Tribunal de Justiça têm adotado a prática de indeferir liminarmente os Habeas Corpus impetrados contra decisões das instâncias ordinárias enquanto ainda corre o prazo para o recurso adequado.

O tema foi apreciado na última semana pela 6ª Turma, em três HCs de relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro em que foi aplicada essa posição. Além dele, o ministro Sebastião Reis Júnior também tem decisões nesse sentido.

Para Saldanha, essa estratégia adotada pelas defesas deve ser rechaçada, já que a escolha do HC é um atalho que acaba por assoberbar a corte. Só em novembro, o STJ recebeu 7,8 mil HCs.

“Chegamos ao ponto de várias Defensorias Públicas não utilizarem mais recurso nenhum. É só Habeas Corpus”, disse Saldanha, destacando que o HC substitutivo de recurso usa o remédio constitucional para uma finalidade não prevista na Constituição.

Sebastião Reis Júnior afirmou que a escolha das defesas é compreensível, uma vez que o HC é mais ágil e tem tramitação menos rigorosa do que as demais classes processuais. Mas ele disse que isso cria uma dificuldade a longo prazo: a falta de precedentes em recurso especial.

“Isso dificulta o julgamento de repetitivo (para fixar tese vinculante), dificulta a análise de embargos de divergência. Aqueles caminhos que existem para uniformizar a jurisprudência ficam restritos. A longo prazo, acaba até sendo um tiro no pé da própria advocacia.”

Restrição ao HC

A 6ª Turma do STJ discutiu o tema no julgamento de agravo regimental contra as monocráticas do ministro Saldanha Palheiro. A decisão do colegiado, por unanimidade, foi negar provimento aos agravos. O ministro Rogerio Schietti, porém, divergiu da fundamentação.

Ele manteve a posição que tem adotado, a de entender que o uso do HC substitutivo do recurso adequado é uma escolha da defesa, com seus ônus e bônus. “Não havendo concomitância com o recurso especial, não haveria problema em conhecer da impetração.”

A questão do HC substitutivo foi enfrentada em 2020 pela 3ª Seção do STJ. Ficou decidido na ocasião que seu uso é legítimo, desde que seja para tratar da tutela direta da liberdade de locomoção ou se contiver pedido que reflita no direito de ir e vir.

Em anos recentes, a ampliação do uso do Habeas Corpus levou o tribunal a estabelecer suas principais teses jurídicas por meio desse instrumento, que não pode ter efeito vinculante.

Dados de uma pesquisa do advogado David Metzker indicam que, no STJ, é melhor HC do que recurso em Habeas Corpus (RHC), que seria o meio mais adequado para impugnar uma denegação da ordem pelos tribunais locais.

Ainda assim, o uso do recurso especial não pode ser descartado, conforme as informações levantadas por Metzker: quando é admitido, ele é mais efetivo para a defesa do que o Habeas Corpus.

HC 1.005.621
HC 1.009.906
HC 1.009.906
HC 1.046.695
 

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

✅ Clique aqui para seguir o canal do CliqueF5 no WhatsApp

✅ Clique aqui para entrar no grupo de whatsapp 

Comente esta notícia

Rua Rondonópolis - Centro - 91 - Primavera do Leste - MT

(66) 3498-1615

[email protected]