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INCONSTITUCIONAL

STF nega pedido de viúva de ex-governador de MT para receber pensão vitalícia

Ministro rejeita pedido com base em precedente que considera inconstitucional o pagamento de subsídios vitalícios a ex-governadores

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Da Redação

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido ajuizado por Maria Cândida Souza Oliveira, viúva do ex-governador de Mato Grosso Edison Freitas de Oliveira, que governou o estado entre abril de 1990 e março de 1991 após Carlos Bezerra renunciar o cargo para tentar uma vaga no Senado. Ela pleiteava a continuidade do pagamento de uma pensão vitalícia, originalmente concedida ao marido por força de legislação estadual, e sua extensão a ela como dependente. Edison morreu em julho de 2021 aos 91 anos.

Na decisão, publicada em 2 de dezembro de 2025, Marques entendeu que o pleito colide diretamente com o julgamento anterior da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.601, em que o Plenário do STF declarou inconstitucional a cláusula da Emenda Constitucional nº 22/2003 do Estado de Mato Grosso que preservava o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-governadores com base no suposto direito adquirido.

Maria Cândida alegava que seu marido recebia o benefício desde os anos 1990 com base na Emenda nº 28/1985 da Constituição estadual, e que a manutenção do pagamento foi garantida pela Emenda nº 22/2003. Argumentou ainda que o artigo 1º da Lei Estadual nº 4.586/1983, que estendia o benefício a viúvas e filhos, não foi declarado inconstitucional pelo STF por ser norma pré-constitucional, e por isso seu direito deveria ser preservado.

Contudo, o ministro Nunes Marques destacou que, ao julgar a ADI 4.601 em 2018, o STF já firmou entendimento de que a manutenção de pensões vitalícias a ex-governadores viola os princípios republicano, federativo, da impessoalidade e da moralidade administrativa.

“A manutenção do pagamento de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores extrapola o poder constituinte derivado, violando o princípio federativo, além de não se compatibilizar com os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa”, diz trecho da decisão.

Com a improcedência do pedido principal, foram considerados prejudicados os pedidos acessórios de extensão do benefício à viúva e de pagamento de valores retroativos.

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