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STF manda estado indenizar homem por erro de cálculo que atrasou a progressão do regime da pena

O Ministro Flávio Dino determinou erro judiciário e administrativo, passível de denúncia

Administração

 

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Estado de Mato Grosso do Sul que indenize em R$ 5 milhões um homem que ficou preso em regime fechado por aproximadamente três meses além do tempo devido. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1580473. 

Erro de cálculo 

O caso teve origem em uma ação de indenização por danos morais movida contra o estado. O homem, condenado a cinco anos de reclusão, foi representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e argumentou que não obteve a progressão de regime no tempo correto em razão de erro judiciário.  

O defensor público deu ciência dos cálculos para a execução da pena, em que foi computado o tempo de prisão preventiva, sem questionamentos. O caso foi novamente analisado em mutirão carcerário, e a Defensoria não se manifestou sobre nenhum erro. Na terceira ocasião, o defensor pediu novo projeto, apontando equívoco nos dados previstos para a progressão do regime. O juízo da Execução negou o pedido, e a retificação dos cálculos só foi obtida com um habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça local (TJ-MS). 

Computado todo o período em que ocorreram presos, inclusive com cautela, o homem havia preenchido os requisitos para a progressão do regime em 01/10/2019. Contudo, sua transferência para o regime semiaberto só foi efetivada em 04/02/2019. 

Tanto a 1ª Vara da Comarca de Bataguassu quanto o TJ-MS negaram o pedido de indenização. A Corte estadual aprovou a tese de ilicitude da conduta do Estado, por entender que o erro não teria sido “grosseiro”, mas meramente matemático. 

Falha estatal 

Na decisão em que acolheu o recurso no STF, o ministro Dino assinou que a Constituição Federal estabelece expressamente as obrigações do Estado de indenizar ou condenar que permanência presa além do tempo fixado na sentença. No caso concreto, é incontroverso que a sentença foi suspensa em regime fechado por três meses além do período legalmente devido. 

Dino ressaltou a disparidade entre os regimes de cumprimento de pena: no fechado, há privação integral da liberdade, enquanto o semiaberto e o aberto admitem o trabalho externo e maior convívio social. Para o ministro, houve uma inércia injustificada e reiterada do Poder Judiciário em analisar o pedido de recálculo da pena feita pela Defensoria Pública. Por sua vez, a própria Defensoria Pública não mencionou o equívoco a tempo e modo. 

Para o relator, a falha estatal retardou injustamente a progressão do regime, caracterizando erro judiciário e administrativo, passível de reclamação. “A posterior correção do erro apenas evidencia a ilegitimidade da privação de liberdade anteriormente imposta, cujos efeitos lesivos à honra, à imagem e à integridade moral do cidadão são inequívocos e decorrem de sucessivas condutas de agentes do Estado”, concluiu. 

Na decisão, o relator fixa o valor da indenização em R$ 5 mil, em razão do pequeno período de manutenção indevida do regime prisional fechado.  

STF

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