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Justiça Sexta-feira, 27 de Junho de 2025, 19:25 - A | A

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OCUPANTES LEGÍTIMOS

Justiça nega reintegração de posse e reconhece direito de moradia a famílias de residencial

Decisão da Vara Especializada em Direito Agrário destaca ausência de posse efetiva pelo autor e permanência pacífica das famílias desde 2011

Conteúdo Hipernotícias
Da Redação

A juíza Adriana Sant’Anna Coningham, da 2ª Vara Cível – Vara Especializada em Direito Agrário de Cuiabá, julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada por Milton Tadashi Miyagawa e reconheceu, o direito de posse em favor de dezenas de moradores do Residencial Sampaio, no bairro Pedra 90, em Cuiabá. A sentença é desta quinta-feira (26).

O processo, iniciado em 2017, envolvia uma área de 65.400 m² supostamente invadida por famílias que, segundo o autor, ocuparam o terreno denominado “Fazenda Nova Esperança” sem autorização. No entanto, conforme ficou demonstrado nos autos, os moradores vivem no local desde 2011 e organizaram o espaço em forma de loteamento, criando ruas, construindo casas de alvenaria e promovendo melhorias como instalação de energia elétrica e iluminação pública.

Segundo a decisão, o autor não conseguiu comprovar o exercício efetivo da posse sobre a área invadida, nem antes nem após a suposta ocupação, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência apenas em abril de 2017 — seis anos após o início da ocupação. Para a magistrada, embora Miyagawa tenha apresentado as matrículas do imóvel, "o objeto da presente demanda é a discussão sobre a posse e não sobre o domínio".

A juíza ressaltou que os moradores demonstraram a permanência contínua e pacífica no imóvel, além de sua organização coletiva por meio da Associação dos Moradores do Residencial Sampaio, presidida por Douglas dos Santos Alves. O local, segundo relatos, estava desocupado e era usado como cerrado sem qualquer sinal de exploração anterior.

“Embora as matrículas comprovem a titularidade registral do autor, tal fato não é suficiente para demonstrar o exercício da posse. O boletim de ocorrência, lavrado apenas em abril de 2017, confirma que o autor tomou conhecimento da ocupação somente nesta data, corroborando sua ausência prolongada do imóvel.”, destacou a juíza na decisão.

A magistrada também apontou que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exige o Código de Processo Civil.

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