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SUPOSTA SONEGAÇÃO

Justiça nega liminar e mantém busca e apreensão em colégio de Várzea Grande

Decisão rejeita pedido de suspensão da operação fiscal que apreendeu documentos da instituição de ensino

Conteúdo Hipernotícias
Da Redação

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou pedido liminar formulado pelo Colégio Metha em um mandado de segurança contra a 2ª Vara Criminal de Várzea Grande. A instituição de ensino buscava suspender os efeitos de uma medida de busca e apreensão realizada em suas unidades sob suspeita de sonegação fiscal. A decisão é do dia 25 de novembro.

Na ação, o colégio alegava ilegalidade na operação autorizada pela Justiça, alegando a inexistência de lançamento tributário definitivo, violação ao contraditório, pendência de processos administrativos, incluindo pedido de isenção fiscal, e exposição indevida na mídia, especialmente em publicações feitas pela Polícia Civil no Instagram.

No entanto, o relator, desembargador Ricardo Almeida, destacou que os autos demonstram indícios suficientes de obstrução ou recusa de fornecer documentos obrigatórios à fiscalização tributária. Segundo a decisão, o juízo de primeiro grau fundamentou a busca e apreensão com base em discrepâncias graves entre o número de alunos matriculados e as notas fiscais emitidas

Na unidade Matriz, foram 237 alunos matriculados em 2023 mas foram emitidas apenas 151 notas fiscais. Em 2024 foram 221 alunos e apenas 42 notas e nenhuma nota emitida em 2025. Já na filial, a situação é ainda mais grave, foram 424 alunos em 2023 com apenas 19 notas; 467 em 2024 com 14 notas e nenhuma em 2025.

“Assim, não se evidencia, neste momento, qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão judicial que autorizou a medida de busca e apreensão. Pelo contrário, a medida revela-se justificada diante de sua natureza preventiva e da pertinência dos documentos apreendidos com o objeto da investigação.”, afirmou o desembargador.

A defesa também pedia a proibição de divulgação do caso pela imprensa e pelas autoridades, incluindo a remoção de postagens da Polícia Civil nas redes sociais. O relator, contudo, entendeu que não há prova de violação ao sigilo fiscal e que a publicidade de operações policiais autorizadas judicialmente está amparada pelo direito à informação e pela transparência.

“A tutela da imagem e da honra, embora constitucionalmente assegurada, deve ser ponderada com outros princípios igualmente relevantes, como a publicidade dos atos administrativos e o direito à informação”, finalizou.

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