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FARRA DAS PASSAGENS

Justiça nega fazer acordo com ex-defensor condenado a 10 anos por desvio de R$ 220 mil

7ª Vara Criminal de Cuiabá mantém penas de André Prieto e Luciomar Bastos por esquema de superfaturamento de voos que causou prejuízo aos cofres públicos

Conteúdo Hipernotícias
Da Redação

O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, negou, nesta quinta-feira (22) a homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) solicitado pelo ex-defensor-público geral de Mato Grosso André Luiz Prieto e o empresário Luciomar Araújo Bastos. Ambos foram condenados em agosto de 2025 por esquema de superfaturamento de voos fretados que causou prejuízo de R$ 220 mil aos cofres públicos em 2011. Prieto foi condenado a 10 anos de prisão e Bastos, dono da Mundial Viagens e Turismo, a 7 anos e 6 meses.

Os réus foram denunciados pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) por sete crimes de peculato, com agravante prevista no artigo 327, §2º, do Código Penal, no caso de André por se tratar de funcionário público em cargo de confiança.

A defesa de Luciomar alegou contradição, obscuridade e omissão na decisão, questionando a valoração das consequências do crime, a similaridade da fundamentação em relação ao corréu e a aplicação de fração na exasperação da pena. Bezerra rejeitou os embargos, destacando que a sentença foi clara e fundamentada, sem apresentar vícios.

LEIA MAIS: Justiça condena ex-defensor público-geral a 10 anos de prisão por desvio de R$ 220 mil

Em relação ao ANPP, a defesa de André Prieto solicitou a análise do Ministério Público com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o acordo poderia ser proposto mesmo após processos iniciados antes da Lei 13.964/2019. No entanto, o juiz considerou que André Prieto não atendia aos requisitos objetivos do benefício, já que a pena mínima abstrata superava quatro anos. Além disso, ambos os réus não fizeram o pedido de forma tempestiva, caracterizando preclusão temporal.

“Diante da preclusão temporal para requerer a aplicação do benefício em face de ambos acusados, e, especificamente em relação ao réu André Luiz Prieto, por ausência do requisito objetivo, vez que a pena mínima abstrata superar o limite de 04 anos, em razão da continuidade delitiva e da causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal, recuso a homologação à proposta oferecida pelo Parquet”, finalizou. 

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