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"NUNCA MAIS VERÁ SEU FILHO"

Justiça mantém condenação de homem que espancou e ameaçou ex-companheira

Vítima teve o braço torcido e ficou com hematomas após ser atacada pelo ex-companheiro

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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de um homem por crime de ameaça e contravenção penal de vias de fato contra sua ex-companheira. O caso ocorreu em Lambari D’Oeste (318 km de Cuiabá), quando o réu foi até a casa da vítima, a ameaçou de morte e a agrediu fisicamente.

“No dia dos fatos, o apelante chegou gritando e ameaçando, ‘tendo chacoalhado ela e tomado seu celular. Acrescentou que ele a ameaçou de morte, detalhando que disse que mataria todo mundo e pegaria o filho da vítima e sumiria, que nunca mais ela veria o menino’”, destacou o relator do acórdão, desembargador Paulo da Cunha.

Segundo os autos, além das ameaças, o agressor torceu com força o braço da vítima, o que provocou inchaço. A mãe da mulher também prestou depoimento, afirmando que o réu a ameaçou dizendo que acabaria com ela, com o filho e com o atual namorado. Ela disse ter ficado com medo de que ele cumprisse as ameaças.

O irmão da vítima confirmou a agressão. Ele disse “ter presenciado o acusado dando um soco, que atingiu a mão ou o braço da vítima, acrescentando não ter presenciado as ameaças. Relatou que o braço da irmã inchou em decorrência das agressões”.

A defesa tentou anular a condenação com base na alegada prescrição e na suposta desistência da vítima em seguir com o processo. No entanto, o relator explicou que, em crimes desse tipo, a renúncia à representação só é válida “em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”. Para ele, “tal manifestação de vontade não possui efeitos neste momento processual”.

Ao manter a condenação, o desembargador ressaltou que “as declarações da vítima e das testemunhas/informantes no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório, foram absolutamente harmônicas e coerentes em todos os seus termos a demonstrar a prática do crime e da contravenção penal pela qual o apelante foi condenado”.

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