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FALTOU PROVAS

Justiça absolve acusado de enganar cliente em contrato de consórcio em Cuiabá

Magistrada entendeu que não houve provas de intenção de fraude e aplicou o princípio do in dubio pro reo

Conteúdo Hipernotícias
Da Redação

A juíza Alethea Assunção Santos, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, absolveu Pablo Machado dos Santos da acusação de ter induzido um consumidor a erro ao vender um contrato de consórcio de um caminhão como se fosse um financiamento. A decisão, desta sexta-feira (17), julgou improcedente a denúncia do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), que enquadrava o réu por crime contra as relações de consumo.

Segundo a denúncia, em 2 de junho de 2022, Orlindo Barbosa Ferreira procurou a empresa Inova Assessoria Financeira, acreditando estar contratando um financiamento para adquirir um caminhão. Ele afirmou ter pago R$ 9.760,00 como entrada e que o valor de R$ 130 mil seria liberado em até 30 dias. No entanto, posteriormente foi informado pela administradora que havia assinado um contrato de consórcio não contemplado da Cooperativa Mista Roma, o que o levou a registrar boletim de ocorrência.

Durante a audiência de instrução, a vítima declarou que só percebeu tratar-se de um consórcio após receber ligação da administradora e ler o contrato “com letras miúdas”. O acusado negou as acusações e sustentou que o cliente foi avisado sobre a natureza do contrato.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que não houve provas suficientes da intenção de enganar o consumidor. Segundo ela, o crime previsto na Lei 8.137/90 exige demonstração de dolo específico, isto é, a intenção deliberada de induzir o cliente a erro. “Não há nos autos prova idônea de que o acusado tenha proferido declarações falsas ou enganosas com o intuito de induzi-la a erro”, destacou.

“Verifica-se que as produzidas em juízo não foram robustas o suficiente para comprovar que o réu tenha praticado o crime em tela, razão pela qual merece prosperar o requerimento de absolvição formulado pela defesa”, destacou.

Com base no princípio do in dubio pro reo, a juíza absolveu Pablo Machado dos Santos, determinando o arquivamento do processo e a restituição de eventuais bens apreendidos, caso comprovada a propriedade.

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