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Corolla ligado a investigação do Comando Vermelho é liberado após falha do sistema

Decisão reconhece que restrição sobre o Corolla Cross permaneceu ativa por erro e esclarece que disputa de propriedade deve seguir para a Justiça Cível

Conteúdo Hipernotícias
Da Redação

O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá,determinou o levantamento do sequestro de um Toyota Corolla Cross XRE 2.0, ano 2021 após reconhecer que a restrição permanecia ativa de forma equivocada. A decisão é desta quarta-feira (11).

O pedido foi apresentado por Marcelly Gomes Marcorio, que afirmou ser proprietária do veículo e relatou que o automóvel havia sido roubado em 10 de julho de 2025, fato registrado em boletim de ocorrência na 2ª Delegacia de Polícia de Cristo Rei, em Várzea Grande. Após a recuperação do carro, a Polícia constatou que havia uma ordem de sequestro vinculada a investigação contra o Comando Vermelho, o que impediu a restituição.

A mulher sustentou que a restrição deveria ter sido retirada, já que, em outro processo, o próprio juízo havia reconhecido que o veículo não pertencia mais ao investigado Joanilson de Lima Oliveira, o “Japão”, responsável por recolher dinheiro para o CV em esquemas como a de lavagem de dinheiro por meio de shows em casas noturnas e mas sim ao terceiro de boa-fé Elckllys Fernandes do Nascimento Santana.

O Ministério Público de Mato Grosso havia apontado que Marcelly não consta como proprietária do veículo nos registros oficiais e pediu o reconhecimento da ilegitimidade. No entanto, ao analisar o caso, o magistrado verificou que Elckllys havia comprovado documentalmente a aquisição do veículo e que a sentença anterior determinava sua restituição.

O juiz concluiu que a decisão deveria ter abrangido não apenas a restituição, mas também o levantamento de todas as constrições. Por isso, estendeu de ofício os efeitos da sentença anterior e determinou a imediata remoção do sequestro.

Quanto à disputa sobre quem é o verdadeiro proprietário, Marcelly ou Elckllys, o juiz esclareceu que essa definição não cabe ao juízo criminal, devendo ser discutida na esfera cível, conforme prevê o artigo 120, §4º, do Código de Processo Penal.

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