A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma construtora que entregou um apartamento em condições precárias a um comprador em Cuiabá, confirmando a obrigação da empresa de pagar indenizações por danos materiais e morais, além de regularizar a documentação do imóvel.
A decisão, proferida sob relatoria da desembargadora Clarice Claudino da Silva, ratificou sentença de primeira instância que condenou a construtora a ressarcir o morador em R$ 10.759,31 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, além de entregar a unidade livre de ônus.
O caso teve início em 2012, quando o comprador recebeu as chaves do apartamento quatro meses após o prazo previsto em contrato. Ao adentrar o imóvel, deparou-se com uma série de problemas: infiltrações, rachaduras, falhas no acabamento, instalações elétricas e sanitárias defeituosas e sujeira generalizada. A situação foi agravada pela presença de faturas de água e boletos de condomínio referentes a períodos anteriores à sua posse — alguns com avisos de corte. O fornecimento de água chegou a ser interrompido, deixando a família sem abastecimento por cerca de 20 dias.
Diante da inércia da construtora em realizar os reparos necessários, o comprador assumiu os custos das correções e ingressou na Justiça buscando ressarcimento, regularização da matrícula do imóvel e reparação por danos morais.
Na apelação, a construtora alegou que o crédito deveria ser submetido ao plano de recuperação judicial do grupo econômico (solicitado em 2017), negou responsabilidade pelas cobranças anteriores à entrega das chaves e questionou os valores fixados na sentença. Argumentou ainda que o atraso na entrega estaria amparado por cláusula de tolerância contratual.
Contudo, os desembargadores rejeitaram todos os argumentos. Com base no Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a natureza do crédito é definida pelo fato gerador, a Câmara entendeu que, como os problemas e débitos ocorreram em 2012, antes do início do processo de recuperação judicial, o crédito é concursal, mas isso não impede o reconhecimento judicial da obrigação.
Além disso, o colegiado aplicou o entendimento consolidado no Tema 886 do STJ, segundo o qual cabe à construtora arcar com despesas de água e taxas condominiais até a efetiva entrega das chaves ao comprador, já que essas obrigações estão ligadas ao imóvel, e não ao novo proprietário.
A decisão reforça a proteção ao consumidor na relação com empresas do setor imobiliário e reafirma a responsabilidade das construtoras por vícios na entrega de imóveis, bem como pelas despesas vinculadas à unidade até a posse efetiva do adquirente.















