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DANO MORAL COLETIVO

Ibama condenado a indenizar morte de 1.480 tartarugas da Amazônia por manejo inadequado

TRF1 mantém condenação do Ibama ao pagamento de danos materiais e R$ 100 mil por dano moral coletivo após falhas no transporte de quelônios ameaçados de extinção

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) interposta contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da morte de 1.480 tartarugas da Amazônia, ocasionada pelo seu acondicionamento inadequado e transporte em desacordo com o plano de manejo, além do pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00.

Consta dos autos que a morte das tartarugas ocorreu no contexto do Projeto Quelônios da Amazonia que objetiva incentivar o aumento da espécie Tartaruga da Amazônia, animal ameaçado de extinção. O objetivo era capturar e entregar 6.000 animais a um criadouro no Acre. Segundo a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, o Ibama não negou o fato, mas alegou caso fortuito, força maior e culpa exclusiva de terceiro (servidores), ao argumento de que as Tartarugas da Amazônia são animais extremamente frágeis, em especial, no estágio inicial da vida.

A magistrada destacou que os documentos produzidos nos autos evidenciaram que a alta mortalidade dos animais se deu em decorrência do seu acondicionamento inadequado (número de animais muito superior ao recomendado em cada saco de aninhagem), o horário do transporte e a elevada temperatura na localidade.

A relatora sustentou que “não há se falar que circunstâncias imprevisíveis ou inevitáveis - caso fortuito ou força maior - concorreram para a ocorrência do dano ambiental”.

Tal o contexto, concluiu a desembargadora federal, a reparação pelo órgão ambiental se impõe, porque basta a comprovação do dano causado ao meio ambiente, uma ação ou omissão degradadora e o nexo causal entre o dano e o fato da atividade degradadora, sendo irrelevante se falar em culpa ou não do agente, o que, por sua vez, repercute nas causas excludentes da responsabilidade civil, como fato de terceiro, caso fortuito e força maior, hipóteses não verificadas no caso concreto.

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