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Jurídico Quarta-feira, 13 de Março de 2019, 03:22 - A | A

Quarta-feira, 13 de Março de 2019, 03h:22 - A | A

STF

Rejeitada ação contra lei de Campinas (SP) que prevê cobrança de IPTU de imóveis da União na atividade portuária

Rejeitada ação contra lei de Campinas (SP) que prevê cobrança de IPTU de imóveis da União na atividade portuária O ministro Alexandre de Moraes,...

Rejeitada ação contra lei de Campinas (SP) que prevê cobrança de IPTU de imóveis da União na atividade portuária

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 560, na qual a Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionava dispositivo de lei do Município de Campinas (SP) que estabelece a incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a posse de imóveis da União utilizados na exploração de atividade portuária. A CNT também contestava decisões de Tribunais de Justiça do país que autorizavam tal tributação.

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A CNT alegava violação aos preceitos fundamentais do pacto federativo, da segurança jurídica e da proteção à legítima confiança, e aos princípios republicano, da autonomia municipal e da legalidade. Apontava que julgados de Tribunais de Justiça, como os dos Estados de São Paulo, Paraná e Bahia, estariam aplicando, de forma equivocada, decisões do STF nos Recursos Extraordinários (REs) 594015 (tema 385) e 601720 (tema 437). Pediu que a Corte declarasse a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar municipal 181/2017 e que afastasse a exigência de IPTU sobre a posse de imóveis pertencentes à União, reversíveis após o fim dos contratos, localizados em zonas portuárias.

Ao analisar a petição inicial, o ministro entendeu que a ADPF não é cabível no caso em questão, pois o requerente busca nesta via processual a revisão de teses definidas pelo STF em sede de repercussão geral. Também segundo o relator, tanto o dispositivo da lei municipal quanto as decisões dos TJs estão de acordo com a jurisprudência do Supremo. Ele lembrou que, no julgamento dos temas de repercussão geral apontados, o Plenário assentou que a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal – que veda a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituírem impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros – não se aplica quando o bem imóvel do patrimônio de ente federativo não tenha qualquer destinação social, funcionando apenas para alavancar o desempenho de atividade particular.

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou ainda que as formas contratuais – como a cessão, o arrendamento, entre outros – pelas quais o poder público autoriza o uso de seus bens imóveis à inciativa privada configuram títulos jurídicos que viabilizam a exigência de IPTU. “Admitir o contrário é condescender com o completo extravio finalístico da norma de imunidade tributária, criando efeitos deletérios para a realidade competitiva dos mercados atingidos”, salientou.

“A exigibilidade do IPTU sobre áreas arrendadas ou cedidas pela União aos terminais portuários está de acordo com o posicionamento pacificado pelo Supremo, em sede de repercussão geral, sendo de aplicação obrigatória”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

EC/AD

15/01/2019 – CNT contesta decisões sobre cobrança de IPTU de imóveis da União na atividade portuária

 

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