Domingo, 31 de Agosto de 2025
icon-weather
DÓLAR R$ 5,44 | EURO R$ 6,36

31 de Agosto de2025


Área Restrita

Jurídico Terça-feira, 29 de Janeiro de 2019, 21:02 - A | A

Terça-feira, 29 de Janeiro de 2019, 21h:02 - A | A

TST

Equiparação entre empregados de financeiras e bancários se restringe à jornada

A medida não alcança os demais direitos previstos em normas coletivas. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Finasa Promotora...

A medida não alcança os demais direitos previstos em normas coletivas.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Finasa Promotora de Vendas Ltda. do pagamento dos direitos previstos em norma coletiva da categoria dos bancários a uma empregada. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a equiparação entre empregados das empresas de crédito, financiamento ou investimento aos dos bancos restringe-se à duração normal do trabalho dos bancários.

✅ Clique aqui para seguir o canal do CliqueF5 no WhatsApp

Equiparação

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que exerceu a função de assistente de negócios, com atribuições tipicamente bancárias. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença que reconheceu a condição de bancária da empregada e condenou a Finasa ao pagamento dos direitos e benefícios previstos em norma coletiva da categoria.

Limitação

No julgamento do recurso de revista, o relator que a Súmula 55 do TST, ao equiparar as denominadas financeiras, aos estabelecimentos bancários, restringiu os efeitos do artigo 224 da CLT, que garante à segunda categoria a jornada de seis horas, não alcançando outros direitos previstos nas normas coletivas. Dessa forma, limitou a equiparação da assistente de negócios à jornada especial, excluindo da condenação os demais direitos assegurados aos bancários.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1847-08.2011.5.15.0067

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]

Comente esta notícia

Rua Rondonópolis - Centro - 91 - Primavera do Leste - MT

(66) 3498-1615

[email protected]