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JULGAMENTO

Tribunal de Contas mantém decisão e concessionária de pedágio deverá ressarcir usuários

A investigação sobre a cobrança começou em 2022

GAZETA DIGITAL

Uma decisão do ministro Augusto Nardes, do Tribunal de Contas da União (TCU) manteve a decisão que determinou o reequilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão da BR-163/MT. Desse modo, os valores indevidamente cobrados pela concessionária antes da efetiva conclusão das obras de duplicação em 10% da extensão terão que ser ressarcidos.   

Na decisão, o ministro apontou que a Nova Rota Oeste, que pertence ao MT-PAR, não atendeu os requisitos solicitados pelo TCU anteriormente. A determinação ainda considerou que a Nova Rota atendeu parcialmente ao pedido para apurar a data em que as obras de duplicação em 10% da extensão foram efetivamente concluídas, de modo que atendesse ao escopo e aos parâmetros de desempenho do Programa de Exploração da Rodovia (PER), o que também garantirá identificar o valor real dos pedágios cobrados indevidamente neste período.   

A investigação sobre a cobrança começou em 2022, quando a Odebrecht ainda era responsável pela rodovia. Na época, verificou-se que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) permitiu a cobrança de pedágio antes que a concessionária tivesse concluído todas as obrigações contratuais. 

A cobrança seria ilegal já que nos termos estabelecidos, a concessionária não poderia aplicar a tarifa de pedágio sem cumprir algumas obrigações, como adotar medidas de segurança, realizar melhorias na via e entregar, nessa 3ª etapa, ao menos 10% da extensão total das obras de duplicação previstas. 

Outro lado

A Concessionária foi procurada e questionada sobre a decisão. Em resposta, encaminhou a seguinte nota:

Inicialmente, é importante esclarecer que a referida decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) não determina que a concessionária faça o ressarcimento da cobrança da tarifa de pedágio. O documento pontua que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) faça uma apuração do suposto valor cobrado indevidamente.
Contudo, a própria decisão ressalta que os efeitos dessa apuração a ser calculada, assim como o processo relacionado ao assunto, estão suspensos em razão do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado entre ANTT e Nova Rota do Oeste e validado pelo TCU na época da sua celebração.

É importante informar ainda que o cumprimento integral do TAC resultará na extinção do processo e seus efeitos.
Por fim, a concessionária reafirma o entendimento de que cumpriu com todas as condições exigidas em contrato para o início da arrecadação de pedágio na BR-163, incluindo a duplicação dos 10% exigidos, conforme defendido perante a corte, lembrando que a ANTT sempre acompanhou o andamento de todas as obras e serviços realizados pela empresa, desde a assinatura do contrato de concessão e emitiu todas as autorizações necessárias à época o que legitimou o início da cobrança de pedágio na rodovia.

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