Quinta-feira, 17 de Julho de 2025
icon-weather
DÓLAR R$ 5,54 | EURO R$ 6,44

17 de Julho de2025


Área Restrita

Justiça Quinta-feira, 17 de Julho de 2025, 11:43 - A | A

Quinta-feira, 17 de Julho de 2025, 11h:43 - A | A

DROGA VIA SEDEX

TJ decide que tráfico por encomenda será julgado onde droga seria recebida

Tribunal reafirma entendimento de que, em casos de tráfico de drogas via postal, o julgamento deve ocorrer no local de entrega da encomenda

Conteúdo Hipernotícias

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou, por unanimidade, a condenação de um acusado por tráfico interestadual de drogas e estabeleceu o entendimento de que a competência territorial para julgamento nesses casos deve ser fixada no local de destino da encomenda enviada via Correios. O caso analisado envolveu o envio de um pacote contendo 100 comprimidos de ecstasy, remetido a partir de uma agência dos Correios em Curitiba (PR).  

A droga foi detectada por raio-X na Central de Distribuição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), em Várzea Grande (MT). A encomenda foi apreendida no momento em que uma mulher, contratada pelo comprador, compareceu para retirá-la. Segundo relato à polícia, ela encaminharia a substância posteriormente para Alta Floresta (MT), por meio de uma empresa de ônibus — versão confirmada pela quebra de sigilo telefônico.  

A defesa do acusado alegou incompetência territorial da Comarca de Várzea Grande, sustentando que o julgamento deveria ocorrer no local de origem da remessa. No entanto, o relator do acórdão, desembargador Rondon Bassil Dower Filho, rejeitou o argumento, fundamentando a decisão no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).   “Nos casos de tráfico interestadual de drogas via correio, a exemplo do entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Conflito de Competência nº 177.882, conhecido o endereço para entrega, a competência para o julgamento é do juízo do local de destino”, pontuou o relator.  

A decisão também segue o que prevê o artigo 70 do Código de Processo Penal, que determina a fixação da competência pelo local da consumação do crime.   Além disso, o colegiado abordou a questão das custas processuais, reforçando que a condenação ao pagamento é uma imposição legal prevista no artigo 804 do CPP. Eventuais pedidos de isenção por hipossuficiência devem ser analisados pelo Juízo da Execução Penal, e não no julgamento de mérito da ação penal.

Com isso, a decisão da Terceira Câmara Criminal mantém a condenação do réu e consolida o entendimento jurisprudencial de que o tráfico de drogas por meio dos Correios deve ser julgado no local de destino da mercadoria ilícita, alinhando-se à orientação dos tribunais superiores.  

✅ Clique aqui para seguir o canal do CliqueF5 no WhatsApp

✅ Clique aqui para entrar no grupo de whatsapp 

Comente esta notícia

Rua Rondonópolis - Centro - 91 - Primavera do Leste - MT

(66) 3498-1615

[email protected]