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Justiça Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026, 10:01 - A | A

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Bom dia advogado

Mantida condenação de advogado por apropriação indébita de valores devidos a cliente

  Desvio de cerca de R$ 35 mil.

Administração

 

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Campinas que condenou advogado pela apropriação indébita de valores devidos a cliente. A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e pelo pagamento de prestação pecuniária de cerca de R$ 35 mil à vítima, valor equivalente ao montante desviado.

Segundo os autos, o réu, na qualidade de advogado, representou a vítima em ação proposta em face da Prefeitura de Sumaré. Vencida na ação, a Prefeitura fez o depósito do valor devido em juízo. O réu, por sua vez, levantou a quantia e a transferiu para sua conta bancária.

O acusado alegou que foi acometido pela Covid-19 e que os valores foram utilizados para tratamento médico, razão pela qual solicitou a absolvição por atipicidade de conduta ou desclassificação para o crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.

Porém, para o relator do recurso, desembargador Sérgio Coelho, não há nos autos prova do grave estado de saúde do réu decorrente da Covid-19 que o tenha impossibilitado de entrar em contato com a vítima e repassar os valores devidos. “Tampouco pode ser aceita como justificativa para a prática delitiva a alegação de que suportou problemas financeiros decorrentes da pandemia do coronavírus. Ora, se a intenção do réu era mesmo repassar os valores à vítima, superado o período da pandemia, cabia a ele procurá-la e transferir os valores (…)”, escreveu, destacando que “o momento consumativo do delito de apropriação indébita ocorre quando o agente inverte o título da posse, passando a agir como o proprietário, recusando-se a devolver a coisa ou praticando algum ato externo típico de domínio”.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alcides Malossi Junior e Grassi Neto. A votação foi unânime.

Apelação nº 1501541-59.2022.8.26.0604 

TJ-SP

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