O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Segunda Câmara de Direito Privado, manteve a decisão que limitou a penhora de bens de uma herdeira em uma execução de dívida. O entendimento reafirma que herdeiros não podem responder com seu patrimônio pessoal por dívidas do falecido, além do valor da herança.
O caso envolve uma execução iniciada em 2006, baseada em um contrato de confissão de dívida no valor de R$ 26.613,41. Após o falecimento de uma das devedoras, suas herdeiras foram habilitadas no processo para representá-la.
A discussão começou quando uma das herdeiras teve dinheiro bloqueado judicialmente e apresentou uma defesa (exceção de pré-executividade), alegando que não poderia ser responsabilizada com seus próprios bens, já que não houve abertura de inventário ou partilha dos bens da falecida. A Justiça acolheu o pedido e desbloqueou os valores.
A empresa credora recorreu, defendendo que, ao ser habilitada no processo, a herdeira deveria responder pela dívida com seu próprio patrimônio. O TJMT, no entanto, manteve a decisão anterior, aplicando artigo do Código Civil, que estabelece que os herdeiros só respondem pelas dívidas do falecido até o limite dos bens herdados.
O relator destacou que, sem inventário ou partilha, o conjunto de bens e dívidas permanece indivisível, e a responsabilidade dos herdeiros não ultrapassa os valores da herança. O Tribunal também rejeitou a acusação de má-fé processual contra a empresa e confirmou que o recurso estava devidamente formalizado, afastando a alegação de deserção.
A decisão reforça a proteção ao direito sucessório e garante que herdeiros não sejam prejudicados além do que foi efetivamente transmitido como herança.