Um ex-funcionário de uma locadora de veículos em Mato Grosso vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais, após ser preso por engano enquanto utilizava um carro da empresa que ainda constava como furtado no sistema da polícia, apesar de já ter sido recuperado meses antes.
A decisão foi unânime na 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que reconheceu a responsabilidade da empresa pela situação “vexatória e humilhante”, que expôs o trabalhador publicamente e violou sua honra e imagem.
O episódio ocorreu em fevereiro de 2024, quando o empregado foi autorizado a usar um carro da frota para realizar a vistoria de outro veículo vendido pela locadora. No local do serviço, foi abordado por policiais e levado à Delegacia Central de Várzea Grande, mesmo uniformizado e identificado como funcionário. A detenção durou cerca de seis horas e só terminou após o delegado constatar que a restrição criminal no veículo estava desatualizada e o trabalhador não tinha nenhuma culpa.
A falha aconteceu porque o carro ainda constava como furtado no sistema da polícia do Rio de Janeiro, embora já tivesse sido recuperado e devolvido à locadora quase um ano antes. Durante toda a ocorrência, segundo o trabalhador, nenhum representante da empresa prestou auxílio jurídico ou presencial. Após registrar queixa interna, ele acabou sendo dispensado sem justa causa.
Na Justiça, a locadora alegou que a responsabilidade pela atualização do registro caberia à autoridade policial, e não à empresa, e negou qualquer relação com a prisão do funcionário. Mas o argumento não convenceu o relator do caso, desembargador Tarcísio Valente.
Para o magistrado, empresas do ramo de locação e venda de veículos devem ter rigor redobrado quanto à regularidade dos bens utilizados, inclusive por seus empregados.
“Não se mostra crível que uma empresa do ramo [...] não diligencie junto aos órgãos competentes — ainda que por meio de empresas especializadas — sobre a existência de qualquer tipo de restrição nos veículos [...], notadamente sobre furtos ou roubos”, afirmou Valente.
Ele destacou ainda que o carro já tinha histórico de furto, o que exigiria ainda mais atenção da empresa.
“Uma venda ou locação de um bem em tal situação com certeza traria sérios imbróglios e necessidade de reparação.”
Segundo o relator, a mesma cautela adotada para garantir a legalidade dos veículos oferecidos aos clientes deve se estender aos funcionários.
“Ainda que o bem não fosse disponibilizado para venda ou locação, as diligências deveriam ter sido realizadas antes de se permitir que um funcionário utilizasse o veículo para o labor”, concluiu.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO E INDENIZAÇÃO
A decisão da 1ª Turma reformou a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que inicialmente havia negado a indenização por entender que não houve culpa da empresa. Para o TRT, no entanto, houve omissão clara ao permitir que o empregado utilizasse um veículo com restrição criminal ativa.
Diante da gravidade da situação, dos danos emocionais sofridos e da conduta negligente da empresa, o valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, considerado proporcional ao prejuízo e à capacidade financeira da locadora.
Após a decisão, trabalhador e empresa firmaram um acordo para encerrar definitivamente o caso.