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10%

Justiça determina penhora do faturamento da Nativas Grill para quitar dívida

Dívida se arrasta desde 2020; restaurante alegou que dificuldade em manter a pontualidade dos pagamentos foi por causa da pandemia

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Da Redação

A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, determinou a penhora de 10% do faturamento da empresa Churrascaria Nativas Grill para garantir o pagamento de uma dívida da antiga Boi Grill. A decisão, do dia 28 de maio, se refere a execução judicial de  um contrato de compra e venda firmado em 1º de fevereiro de 2018, no valor de R$ 2,2 milhões.

De acordo com a magistrada, a medida foi adotada após várias tentativas de bloqueio de valores em contas da executada, que, segundo os exequentes, tem trocado repetidamente os bancos para evitar a constrição judicial. A Boi Grill alegou que a maior parte do faturamento da empresa ocorre por meio de transações via cartão de crédito, débito e Pix, dificultando o bloqueio convencional de recursos.

O processo da Boi Grill contra a Nativas já perdura cerca de cinco anos. Em setembro de 2024, a juíza Carlota Miranda já havia mantido a multa de R$ 698 mil reais à Nativas. Na época, o restaurante alegou que a inadimplência teve início em abril de 2020, em decorrência das dificuldades financeiras enfrentadas durante a pandemia de Covid-19. A empresa alegou ainda que a Boi Grill descumpriu uma cláusula de não concorrência, o que, em sua visão, justificaria o não pagamento das parcelas.

A magistrada acolheu o pedido, nomeando a contadora Silvia Mara Leite Cavalcante como administradora judicial. A profissional deverá fiscalizar o faturamento da empresa, apresentar proposta de honorários e prestar contas mensalmente ao juízo, com entrega de balancetes e valores arrecadados até o limite do débito.

A decisão também obriga a Churrascaria Nativas Grill a fornecer ao administrador judicial pleno acesso às contas bancárias, maquinetas de cartão e movimentações via Pix, além dos documentos contábeis mensais.

“A medida pleiteada revela-se, ao menos em sede inicial, adequada para assegurar a efetividade do processo, sem, contudo, inviabilizar a atividade empresarial. Ante o exposto, defiro a penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento da empresa executada, até o limite do crédito perseguido, sem comprometer a atividade econômica da devedora”, destacou a magistrada.

 

 

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