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Bom dia advogado

Juíza anula reajustes abusivos de plano coletivo e aplica índices da ANS

A decisão destaca que embora os planos coletivos não estejam sujeitos aos tetos de reajuste da ANS, as operadoras não possuem liberdade irrestrita para impor aumentos.

Administração

A juíza de Direito Ana Claudia Dabus Guimarães e Souza, da 2ª vara Cível do Foro Regional I – Santana, em São Paulo/SP, (Foto) declarou nulos os reajustes anuais de plano de saúde coletivo empresarial.

A magistrada entendeu que os aumentos, baseados em sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, foram abusivos por falta de comprovação técnica que justificasse os percentuais aplicados.

A decisão determina a substituição dos reajustes pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e a devolução dos valores pagos a maior.
Entenda o caso

Os autores são beneficiários de um plano de saúde coletivo empresarial contratado em outubro de 2020, com cobertura familiar. Segundo a petição inicial, após a adesão, as mensalidades passaram a aumentar de forma expressiva a cada aniversário do contrato, com base em reajustes anuais supostamente justificados por sinistralidade e VCMH – sem, contudo, a apresentação de planilhas ou laudos técnicos que comprovassem tais índices.

A variação acumulada dos reajustes entre 2021 e 2024, sustentaram os autores, triplicou o percentual autorizado pela ANS no mesmo período. Por isso, pediram a suspensão dos aumentos e a substituição dos índices pelos aplicáveis a planos individuais, além da restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos três anos.

A operadora de saúde, por sua vez, alegou que os planos coletivos não estão sujeitos aos limites de reajuste fixados pela ANS, conforme a Resolução Normativa 565/22, e que os aumentos seguiram critérios contratuais e foram devidamente comunicados à empresa contratante.

Falta de transparência 

Na sentença, a juíza destacou que, embora os planos coletivos não estejam submetidos aos tetos de reajuste da ANS, as operadoras não têm liberdade irrestrita para impor aumentos. A validade dos reajustes, ressaltou, depende de comprovação técnica efetiva da variação de custos e da sinistralidade do grupo, o que não foi feito pela ré.

Segundo a decisão, a ausência de documentação atuarial clara e específica viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, configurando prática abusiva nos termos do CDC. A magistrada citou precedentes do TJ/SP que reforçam o entendimento de que, na falta de comprovação da necessidade dos aumentos, devem ser aplicados, por analogia, os índices anuais definidos pela ANS.

Dessa forma, determinou a substituição dos reajustes de 2021 a 2024 pelos percentuais fixados para planos individuais, bem como a restituição simples dos valores pagos a maior, observando a prescrição trienal.

O escritório Sinzinger Advocacia atua na causa.

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