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DEPOIS DE TRÊS ANOS

Família com 3 mil cabeças de gado obtém reintegração de posse da fazenda de 1.200 ha

Com a decisão, a juíza Adriana Sant’Anna Coningham reforça que invasão não gera direito de posse

Conteúdo Hipernotícias
Da Redação

A juíza Adriana Sant’Anna Coningham, da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário de Cuiabá decidiu pela reintegração de posse da Fazenda Barrinha, de 1.200 hectares, na zona rural de Araputanga (338 km de Cuiabá), em favor do espólio de Célio Roberto de Aguiar. A sentença, proferida nesta quinta-feira (15) julgou procedente a ação movida pelo inventariante Lucas Pimenta Azevedo contra a Associação Pitomba e outros ocupantes.

O imóvel, composto por quatro matrículas no Cartório de Registro de Imóveis de Araputanga, abrigava rebanho de aproximadamente 3 mil cabeças de gado antes da ocupação. Com a sentença, a família retoma o controle total da propriedade após mais de três anos de litígio.

Segundo os autos, a família de Célio Aguiar mantinha a posse do imóvel há mais de 40 anos, com atividade pecuária contínua, regularidade fiscal e ambiental, incluindo cadastro no CAR e georreferenciamento. O esbulho possessório ocorreu em novembro de 2021, quando integrantes da Associação Pitomba ocuparam a propriedade, cortaram cercas e ergueram barracos na área de pastagem formada.

Durante a instrução processual, testemunhas confirmaram a produtividade da fazenda e a natureza violenta e clandestina da ocupação. A defesa dos réus alegou abandono da terra e defendeu a necessidade de uma ação demarcatória, mas a Justiça entendeu que a posse qualificada da família foi amplamente comprovada por documentos, notas fiscais de venda de gado e depoimentos consistentes.

“Os réus realizaram ocupação violenta e clandestina, atos que não induzem posse jurídica, mas mera detenção injusta. O descumprimento de ordens judiciais e a resistência inicial ao cumprimento da liminar reforçam a natureza ilícita da ocupação. Nos termos da legislação vigente, a invasão violenta ou clandestina não gera posse”, explicou Coningham.

A juíza destacou que, nos termos do Código Civil, a posse obtida por meio de invasão não gera direito jurídico, especialmente quando o bem cumpre sua função social. “Ficou demonstrado que os réus adentraram o imóvel de forma ilícita, sem qualquer título ou autorização, configurando esbulho possessório”, afirmou na fundamentação.

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