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A ausência da advertência sobre o direito ao silêncio em interrogatório policial, o chamado “aviso de miranda”, vicia a prova colhida e determina que ela seja retirada dos autos, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.
Essa foi a justificativa da 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para determinar, em acórdão, a soltura de um acusado de homicídio qualificado que estava sob prisão preventiva.
O réu havia sido preso em flagrante, em 4 de março deste ano, por um homicídio que teria cometido cinco dias antes.
O caso, ocorrido em Palmares do Sul (RS), foi noticiado por vários sites de notícia devido às circunstâncias do crime: a vítima, um homem de 55 anos, teve o corpo esquartejado e escondido em um freezer.
Ilegalidade da prova
Os autos apontam que o réu confessou o crime em depoimento à polícia, o que contribuiu para que a prisão preventiva fosse mantida. O interrogatório, porém, foi feito sem a presença de advogado. A defesa, então, impetrou pedido de Habeas Corpus alegando que houve coação ilegal.
Ao julgar o caso, em junho, o juízo de origem rejeitou a alegação da defesa. Segundo a decisão, não existe obrigatoriedade de contraditório, nem ampla defesa, no âmbito do inquérito policial, porque esta é uma fase inquisitorial.
O juízo avaliou, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que “a assistência de defesa técnica é dispensável” no depoimento à polícia.
Em segundo grau, contudo, o argumento da defesa foi acolhido. O desembargador Luiz Antônio Alves Capra, relator do caso, sustentou que a violação do direito ao silêncio comprometia outra garantia, a de não produzir provas contra si mesmo.
O magistrado concluiu que o prejuízo ao réu era evidente porque o interrogatório viciado poderia servir de fundamento para a decisão de pronúncia e influenciar o julgamento pelo Tribunal do Júri.
“A confissão obtida sem a devida advertência, mesmo que informal, é manifestamente inválida e não pode ser usada contra o réu”, escreveu o desembargador.
“Nessas condições, admitir a utilização de prova obtida sem a observância do direito ao silêncio significa impor ao réu o risco de ser levado a julgamento popular com base em elementos contaminados, o que se mostra incompatível com as garantias constitucionais do devido processo legal e do nemo tenetur se detegere (princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo)”.
Com base nesse entendimento, o colegiado determinou que o interrogatório seja desentranhado (retirado) dos autos e substituiu a prisão preventiva pelas medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e proibição de contato com testemunhas.
Os advogados Ariel Garcia Leite e Ricardo Santos da Silva defendem o réu no processo.
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Processo 5213993-60.2025.8.21.7000
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