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DENÚNCIA ANÔNIMA

Ministra do STF mantém perda de patente de major dos bombeiros por desvio de verba para alimentação em MT

Primeira Turma, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, decidiu que decisão do TJMT tem natureza administrativa e não cabe recurso extraordinário

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Da Redação

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pelo oficial do Corpo de Bombeiros Militar Cícero Marques Ferreira como agravo regimental. O julgamento ocorreu em sessão virtual entre os dias 22 e 29 de agosto de 2025, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Ele vem tentando reverter a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que decretou a perda de seu posto e patente de major por conduta considerada incompatível com o cargo. Os embargos aconteceram após a ministra, em decisão monocrática, negar recurso anterior no final de julho.

Cícero foi acusado de ter desviado recursos públicos destinados à alimentação do comando em Nova Mutum (270 km de Cuiabá) para compras de produtos particulares quando era comandante em 2010. Em 2016, o Conselho de Justificação instaurou procedimento administrativo para apurar o uso indevido e, após a conclusão do processo, o governador Mauro Mendes (UB) decidiu pela perda do posto e patente, que foi ratificada pelo Tribunal de Justiça.

O recurso discutia processo administrativo relacionado à perda de cargo e patente de bombeiro militar em Mato Grosso. A defesa alegava irregularidades, mas o STF entendeu que a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) tem natureza administrativa e, portanto, não cabe recurso extraordinário contra ela.

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 A defesa de Cícero Marques alegou violações a princípios constitucionais, sustentando que a decisão se baseou apenas em inquérito aberto por denúncia anônima, além de apontar omissão sobre pedido de pena mais branda e falta de manifestação do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT).

Na ementa, a Corte destacou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo, que já consolidou entendimento sobre a impossibilidade de revisão judicial dessa natureza de decisão por meio de recurso extraordinário.

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