A prisão civil de um pai que devia três meses de pensão alimentícia ao filho foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade. Foi o próprio filho quem ingressou com a ação contra o genitor para cobrar os valores referentes ao período anterior à sua maioridade.
Após a decretação de sua prisão pela juíza da 1ª Vara Cível de Colíder, o pai tentou reverter a situação com um habeas corpus. Sua principal alegação era que o filho já havia completado 18 anos e, portanto, não dependeria mais dele para se sustentar.
A defesa argumentou que a prisão civil seria cabível apenas em casos de "risco alimentar" e que a situação não possuía a urgência necessária, já que o filho estaria há três anos com mais de 18, em boa saúde e com "autonomia financeira". Ele ainda sustentou que, para continuar recebendo a pensão após a maioridade, o filho deveria comprovar a impossibilidade de prover seu próprio sustento, afinal, "o instituto dos alimentos visa socorrer necessidades, e não a fomentar a ociosidade".
A juíza de Colíder, destacou que houve tentativa de conciliação no Cejusc, sem sucesso, e ressaltou que o pai não pagou o débito nem justificou a impossibilidade.
No julgamento do habeas corpus, ocorrido em 3 de junho, os desembargadores seguiram o voto do relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes.
Ele rechaçou os argumentos do pai: O relator citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que desemprego ou baixa renda não justificam inadimplência da pensão alimentícia; essa situação deve ser discutida em ação revisional ou exoneratória. O pai também não comprovou o desemprego.
Foi comprovado nos autos que o filho está matriculado em uma instituição de ensino superior. O relator enfatizou que, nesses casos, a obrigação de pagar pensão persiste até a conclusão do curso, desde que o alimentando não exerça atividade profissional que o sustente integralmente.
O habeas corpus não é a ferramenta legal correta para buscar a desobrigação do pagamento de pensão alimentícia.
A Procuradoria-Geral de Justiça chegou a emitir parecer pela revogação da prisão, argumentando que, embora a maioridade não afaste a obrigação, havia indícios da capacidade do filho de se sustentar, sem comprovação atual de estudos ou dependência financeira.
No entanto, o relator concluiu que, diante da falta de pagamento integral das três últimas prestações vencidas e cobradas na execução, e da ausência de comprovação da impossibilidade absoluta de pagar, não havia qualquer ilegalidade na decisão que decretou a prisão civil.