O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu ontem (15/10) um pedido do juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel (PR) e determinou que o julgamento do crime da morte da psicóloga que trabalhava na Penitenciária Federal de Catanduvas (PR), ocorrido em maio de 2017, seja realizado pelo Tribunal do Júri na Subseção Judiciária de Curitiba. A 4ª Seção do Tribunal entendeu que existem no caso fundadas dúvidas acerca da imparcialidade do corpo de jurados que venha a ser formado no município de Cascavel, local onde o processo estava tramitando, e decidiu pelo desaforamento do julgamento para a capital paranaense. O desaforamento consiste no deslocamento da competência territorial de uma comarca ou subseção judiciária para outra, onde se dará o julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão telepresencial de julgamento.
Homicídio doloso
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Em fevereiro de 2018, cinco indivíduos foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática de crime doloso contra a vida pelo homicídio da servidora pública federal que atuava como psicóloga na Penitenciária de Catanduvas. De acordo com a denúncia, o crime teria sido encomendado pela organização criminosa PCC - Primeiro Comando da Capital.
Segundo o MPF, os denunciados, agindo no interesse do PCC, tiveram como propósito a vingança contra funcionários e autoridades do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), em virtude do cumprimento da lei por seus servidores, e também buscaram a intimidação de agentes penitenciários federais, com o fim de obterem facilidades à margem da lei para membros da organização presos.
Em maio deste ano, o juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel fez uma representação ao TRF4, requisitando o desaforamento do Tribunal do Júri, responsável por julgar o caso.
O magistrado de primeira instância baseou o seu pedido no artigo 427 do Código de Processo Penal: “Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas”.
Acórdão
O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator da representação no Tribunal, pronunciou-se a favor do pedido do juízo de origem.
“A representação pelo desaforamento do julgamento formulada pelo juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel tem como fundamento a existência de dúvida sobre a imparcialidade do júri, uma vez que, no entender do magistrado, a periculosidade da facção criminosa supostamente envolvida (PCC) e dos acusados que teriam cometido os delitos, bem como a forte estrutura local do grupo, todas as circunstâncias do crime e o contexto histórico do local dos fatos, somados à larga repercussão do fato na mídia e na sociedade local, evidenciariam o temor dos jurados de Cascavel no caso concreto”, destacou o magistrado.
O relator acrescentou em seu voto que “no caso concreto, entendo que, de fato, se faz presente a hipótese de dúvida sobre a imparcialidade do júri, o que torna viável o acolhimento da representação e impõe-se o desaforamento do julgamento em questão”.
Sobre a mudança do Tribunal do Júri para a capital paranaense, o desembargador enfatizou: “ainda que a divulgação do fato tenha se dado em âmbito nacional, não se pode negar que a comunidade potencialmente mais afetada foi aquela da região oeste do Estado Paraná, mais afetada pelas atividades da organização criminosa supostamente responsável pelo delito. Daí se segue que, não se podendo estabelecer um local mais próximo onde os efeitos do delito sejam de menor monta, convém determinar-se que o julgamento seja realizado na Subseção de Curitiba, onde se presume que, dado o distanciamento dos fatos e o porte da cidade, será possível a continuidade do julgamento com a necessária isenção”.
Dessa forma, os desembargadores que compõem a 4ª Seção da Corte decidiram unanimemente acolher o pedido e conceder o desaforamento do julgamento.
Nº 5036772-24.2020.4.04.0000/TRF