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Jurídico Segunda-feira, 01 de Abril de 2019, 13:20 - A | A

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TST

Atendente de enfermagem não recebe multa sobre FGTS após aposentadoria especial

A Lei da Previdência Social restringe a manutenção do contrato nessa situação. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação...

A Lei da Previdência Social restringe a manutenção do contrato nessa situação.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de um atendente de enfermagem. O fundamento da decisão foi o fato de o contrato não ter sido extinto por iniciativa da universidade, mas do empregado, que optou pela aposentadoria especial em decorrência de exposição à insalubridade.

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Aposentadoria especial

Segundo o INSS, a aposentadoria especial é um benefício concedido a quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria. Conforme o agente nocivo, é possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição.

Extinção do contrato

O atendente recebia o adicional de insalubridade desde a contratação, em 1985. Segundo informações da Unicamp, em março de 2011 foi concedida a aposentadoria especial e, em agosto de 2012, o contrato foi extinto em decorrência da concessão do benefício.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas deferiu o pedido o atendente de pagamento das parcelas devidas em casos de dispensa imotivada, por entender que a concessão de aposentadoria especial não seria causa de extinção do contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Restrição

No recurso de revista, a Unicamp sustentou que a dispensa fora motivada pela obtenção de aposentadoria especial e que a Lei da Previdência Social (Lei 8213/1991) restringe a continuidade do exercício da atividade ou da operação geradora desse tipo de aposentadoria, e que o atendente tinha conhecimento dessa restrição.

Razões óbvias

O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuerman, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 2015, firmou o entendimento de que a concessão de aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Segundo o precedente citado, a Lei Previdenciária, “por razões óbvias relacionadas à preservação da integridade do empregado, categoricamente veda a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria especial, ao menos na função que ensejou a condição de risco à saúde, sob pena de automático cancelamento do benefício”.

Na avaliação do relator, o TRT, ao concluir que a dispensa promovida pelo empregador em razão da aposentadoria especial deve ser considerada imotivada, decidiu em desacordo com jurisprudência da SDI-1.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

(LT/CF)

Processo: RR-11373-07.2014.5.15.0095

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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