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Política Nacional Quarta-feira, 21 de Julho de 2021, 18:32 - A | A

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Política Nacional

Tribunal nega habeas corpus de agente penitenciário investigado na Operação Efialtes

Foi negado ontem (20/7) pelo juiz federal Nivaldo Brunoni, convocado para atuar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), um habeas corpus...

TRF4

Foi negado ontem (20/7) pelo juiz federal Nivaldo Brunoni, convocado para atuar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), um habeas corpus (HC) impetrado pela defesa de Docimar José Pinheiro de Assis, agente da Penitenciária Federal de Catanduvas (PR), que está em prisão preventiva desde o dia 15 de junho. A prisão foi decretada no âmbito das investigações realizadas pela Polícia Federal (PF) na Operação Efialtes.

Docimar é suspeito de, agindo mediante suborno, receber e distribuir bilhetes para integrantes do Comando Vermelho detidos na Penitenciária de Catanduvas, bem como auxiliar no envio de mensagens dos próprios detentos aos colegas de facção que estariam em liberdade, no estado do Rio de Janeiro.

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Os advogados dele ajuizaram um pedido de revogação da prisão na Seção de Execução Penal de Catanduvas, que foi indeferido. A defesa alegou que a preventiva não seria necessária, pois o investigado possui residência fixa e não tem antecedentes criminais.

O juízo responsável entendeu, no entanto, que o caso apresenta os elementos necessários para a decretação de prisão preventiva, considerando a manutenção da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.

A defesa então impetrou o HC no Tribunal, sustentando que o investigado está afastado de suas funções como agente penitenciário federal.

Ao manter a preventiva, o juiz Brunoni destacou que “a prisão é necessária com o fim essencial de evitar que o paciente permaneça agindo em desacordo com os ditames legais, gerando consequências danosas para o coletivo social e também como forma de afastá-los dos meios preferencialmente utilizados para a prática dos delitos, especialmente considerando que, se posto em liberdade, poderia influenciar negativamente a investigação, dado o conhecimento da logística e pessoas envolvidas na organização criminosa”.

Nº 5029840-83.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

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