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O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) julgou procedente, na sessão ordinária remota desta terça-feira (20), Representação de Natureza Externa movida contra a Prefeitura de Sinop, por supostas irregularidades em processo licitatório. A representação foi relatada pelo conselheiro Valter Albano, cujo voto foi seguido por unanimidade do Pleno.
A equipe técnica do TCE-MT constatou cláusula restritiva no edital, que permitia a participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, sem que tivesse sido realizada pesquisa prévia sobre a existência de, pelo menos, três empresas qualificadas no município ou na região, bem como parecer jurídico insuficiente, sem considerar a cláusula de exclusão constante na Lei Complementar 123/2006, influenciando de forma direta na modificação do edital do Pregão Eletrônico nº 050/2018.
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“Verifica-se que o edital, ao utilizar a expressão ‘a participação neste pregão é exclusiva a microempresas e empresas de pequeno porte (...)’, acabou por restringir a livre concorrência entre as empresas cujo ramo de atividade fosse compatível com o objeto licitado”, argumentou o conselheiro.
Albano acrescentou ainda que, na fase interna do mencionado certame, não foi verificada a existência de no mínimo três fornecedores enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte aptos a competir. “Por essa razão, entendo que houve violação ao princípio da competitividade com a inserção de cláusula restritiva no edital que permitiu a participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, sem observar o disposto no inciso II do art. 49, da LC 123/2006”.
O relator apontou, por sua vez, que o contrato foi suspenso por determinação judicial. “Nesse contexto, acolho a sugestão da equipe técnica quanto à exclusão da responsabilidade atribuída à gestora do município, tendo em vista a suspensão do contrato”.
Frente ao exposto, o Pleno determinou à atual gestão da Prefeitura de Sinop que, em licitações com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, observe a restrição contida no inciso II, do art. 49, da Lei Complementar 123/2006, sob pena de responsabilidade.
Clique aqui e confira o vídeo completo do julgamento.
Secretaria de Comunicação/TCE-MT
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