A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil para cada passageiro, após reconhecer falha na prestação do serviço durante uma viagem de férias em família. Os passageiros, todos menores de idade, perderam a conexão de voo e precisaram contratar transporte alternativo para chegar ao destino.
A decisão foi unânime e reformou a sentença de primeira instância, que havia negado o pedido de indenização. Segundo os autos, o voo com origem em Cuiabá (MT) atrasou, enquanto o voo de conexão entre Recife (PE) e Natal (RN) foi antecipado, tornando impossível o embarque no segundo trecho. A companhia aérea ofereceu como alternativa um transporte rodoviário com diversas paradas e sem horário definido de partida.
Os responsáveis pelas crianças recusaram a proposta da empresa, alegando que o transporte rodoviário era incompatível com o padrão da viagem planejada. Optaram, então, por contratar um táxi intermunicipal às próprias custas. Com isso, os passageiros só chegaram ao destino no final da tarde, perdendo um dia inteiro de hospedagem já paga em um resort e comprometendo os planos da viagem.
A decisão, relatada pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, ressaltou a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no Código de Defesa do Consumidor. O relator afastou qualquer alegação de caso fortuito, como manutenção emergencial ou readequação de malha aérea, por se tratar de “fortuito interno”, que não exclui a responsabilidade da empresa.
“A substituição do transporte aéreo por rodoviário, em trajetos longos e com diversas paradas, configura falha grave na prestação do serviço, especialmente quando envolve crianças e compromete viagem de férias”, destacou o relator.
A Câmara entendeu que os transtornos enfrentados ultrapassaram meros aborrecimentos cotidianos, configurando frustração legítima das expectativas, desgaste emocional e prejuízo financeiro. O caráter recreativo da viagem e o fato de envolver crianças em período de férias escolares foram fundamentais para a caracterização do dano moral.
“A expectativa de embarque foi legitimamente frustrada e a alternativa oferecida não mitigou de modo razoável o prejuízo experimentado”, consignou o relator.
O valor da indenização, R$ 6 mil por passageiro, foi considerado proporcional e adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com efeito compensatório e também pedagógico. A companhia aérea também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
“A alteração unilateral de voo que causa perda de conexão e frustração da finalidade da viagem configura falha na prestação do serviço. A substituição do transporte aéreo por serviço rodoviário inadequado e demorado, especialmente em viagens com crianças, gera dano moral indenizável.”
A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 4 de junho de 2025, em Cuiabá, e já está publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TJMT.