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Jurídico Quarta-feira, 14 de Agosto de 2019, 22:30 - A | A

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STF

Suspenso na 1ª Turma julgamento que discute se decisão do Júri contrária às provas dos autos pode ser revisada

Suspenso na 1ª Turma julgamento que discute se decisão do Júri contrária às provas dos autos pode ser revisada A Primeira Turma do Supremo Tribunal...

Suspenso na 1ª Turma julgamento que discute se decisão do Júri contrária às provas dos autos pode ser revisada

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na sessão desta terça-feira (13), o julgamento de um Habeas Corpus (HC 146672) em que se discute a possibilidade de revisão pelo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal do Júri manifestamente contraria às provas dos autos. Após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela manutenção da decisão do Conselho de Sentença do Júri que absolveu o réu, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Luiz Fux.

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No caso dos autos, o acusado foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio. O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do crime, no entanto, absolveu o réu. O Ministério Público recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) deu provimento à apelação para anular o julgamento por contradição na decisão dos jurados e determinou a realização de novo julgamento. A Defensoria Pública do Distrito Federal impetrou habeas corpus, indeferido no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, sustenta, em síntese, a necessidade de reconhecimento da soberania dos veredictos.

O Ministério Público, aduz, por sua vez, que, embora a soberania do veredicto deva ser reconhecida, sua decisão deve estar justificada pelo contexto dos autos.

Voto do relator

O relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de manter a liminar anteriormente deferida para restabelecer o pronunciamento formalizado pelo Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia (DF) que absolveu o réu, considerada a decisão do Conselho de Sentença.

De acordo com o ministro, o direito penal está submetido ao princípio da legalidade estrita. Os jurados, explicou o relator, reconheceram, por maioria, a autoria e a materialidade delitivas. Na sequência, questionados se absolviam o réu, nos termos do que dispõe o artigo 483, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal – “respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: o jurado absolve o acusado? ” –, responderam afirmativamente.

“O quesito versado no dispositivo tem natureza genérica, não guardando compromisso com a prova obtida no processo”, disse. Para o ministro, a resposta ao questionamento decorre da essência do Júri, “segundo a qual o jurado pode absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais”.

O vice-decano citou recente decisão do ministro Celso de Mello (RHC 117076) em que invalidou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e determinou o restabelecimento de uma decisão de Conselho de Sentença que absolveu acusado de homicídio e de lesão em animal doméstico por fatos ocorridos em Maringá (PR), em 2006.

SP/CR

01/08/2019 - Ministro Celso de Mello aplica entendimento de que Júri pode absolver réu por razões subjetivas

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