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Jurídico Quinta-feira, 05 de Setembro de 2019, 16:30 - A | A

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STF

Mantida prisão de empresário condenado por fraudes na contratação de seguros no Legislativo do ES

Mantida prisão de empresário condenado por fraudes na contratação de seguros no Legislativo do ES O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal...

Mantida prisão de empresário condenado por fraudes na contratação de seguros no Legislativo do ES

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em que a defesa do empresário João de Sá Netto pedia que ele aguardasse em regime aberto o julgamento do recurso contra sua condenação à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de peculato. A decisão foi proferida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 174226.

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Redução da pena

Segundo os autos, o empresário, sócio de uma corretora de seguros e de um frigorífico, participou de esquema de fraude para a contratação de seguros para deputados estaduais do Espírito Santo que desviou R$ 1,5 milhão dos cofres públicos, escândalo conhecido como “Seguro da Assembleia”. Ele foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a 8 anos e 4 meses por peculato e lavagem de dinheiro. Posteriormente, o juízo da 8ª Vara Criminal de Vitória (ES) declarou extinta a punibilidade em relação ao delito de lavagem de dinheiro em razão da prescrição, mas manteve o regime inicial fechado.

O Tribunal de Justiça local (TJ-ES) e o STJ negaram pedidos da defesa para a mudança do regime. O STJ classificou como elevada a reprovabilidade da conduta do empresário, pois ele foi fundamental para manter a estabilidade do esquema dos desvios dos recursos público e esteve envolvido na prática criminosa durante todo o período de sua execução.

No RHC, a defesa sustenta ilegalidade na manutenção do regime mais gravoso, diante da extinção da punibilidade de um dos crimes e da redução da pena total. Alega, ainda, a possibilidade de alteração do regime pelo juízo da Execução, conforme o artigo 111 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

Circunstâncias judiciais

Ao negar a liminar, o ministro Marco Aurélio verificou que o juízo da execução, a partir das balizas da condenação na parte da dosimetria da pena, entendeu adequado para o caso o regime fechado, em razão de circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal que foram avaliadas negativamente. “Considerada a pena remanescente – 4 anos e 4 meses –, mostrou-se válida a manutenção do fechado”, concluiu.

RP/AD//CF

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