O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e decretou a extinção da punibilidade de todos os crimes imputados a um ex-servidor público federal, após julgamento que já havia reduzido significativamente a pena anteriormente aplicada.
Na decisão, proferida pelo desembargador federal, Marcos Augusto de Sousa, no último dia 5, o caso ganhou novo desfecho depois que a Corte, ao julgar a apelação criminal, deu provimento ao recurso para reclassificar a forma de concurso dos crimes e reduzir a pena de mais de 22 anos de para pouco mais de 5 anos, além de alterar o regime inicial de cumprimento.
Logo após esse resultado, a defesa, patrocinada pelo advogado Daniel Broeto Maia, do Filipe Maia Broeto Escritório de Advocacia, opôs embargos de declaração sustentando que o acórdão teria incorrido em omissão, pois a redução da pena acarretava, necessariamente, um novo cálculo prescricional.
Segundo a defesa, ao diminuir a reprimenda, a Corte deveria ter analisado se o novo patamar de pena atrairia a prescrição da pretensão punitiva estatal, o que não havia sido enfrentado expressamente no julgamento da apelação.
No julgamento dos embargos, a Corte Federal concluiu que, considerada a pena definitiva fixada após a reforma do acórdão, havia transcorrido prazo superior ao previsto no Código Penal para o Estado exercer seu direito de punir.
Com isso, o desembargador declarou extinta a punibilidade do réu em relação a todos os delitos anteriormente atribuídos, encerrando por completo a persecução penal.
Com o reconhecimento da prescrição, ficou afastada qualquer possibilidade de execução da pena, consolidando o entendimento de que a readequação da dosimetria pode alterar substancialmente o panorama jurídico-processual, inclusive levando à extinção da punibilidade.

















