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R$ 40 MIL

Justiça condena Malcom Pub a indenizar cliente que teve cotovelo quebrado por seguranças

Jovem de 21 anos sofreu fratura grave após abordagem violenta em área VIP; Justiça determina pagamento por danos morais e estéticos.

Conteúdo Hipernotícias
Da Redação

O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Malcom Pub a pagar R$ 40 mil em indenizações a Fernando Przybyszewski Barros, 21 anos, após ele sofrer fratura no cotovelo e lesões estéticas durante abordagem de seguranças no local. A decisão, do dia 19 de novembro, considerou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e estéticos movida pelo jovem.

O caso teve origem na madrugada de 6 de julho de 2024, quando Fernando estava na área VIP do pub. Segundo os autos, por volta das 3h, seguranças o abordaram alegando que ele estaria fumando cigarro eletrônico em local proibido. Ao tentar explicar que vinha usando o dispositivo desde o início da noite sem restrições anteriores, foi imobilizado e, segundo relato, agredido. Um dos seguranças teria golpeado seu braço, causando uma fratura no úmero direito e luxação no cotovelo, que exigiram cirurgia com implante de placas e parafusos.

Após o incidente, Fernando foi retirado do local e obrigado a quitar integralmente a comanda de R$ 675,73, mesmo estando em grupo. Ele foi socorrido por um bombeiro civil e, posteriormente, atendido na UPA Verdão, onde foi diagnosticada a gravidade da lesão. O jovem, que havia sido contratado como desenhista técnico apenas 18 dias antes, acabou demitido em dezembro de 2024 por não poder exercer suas funções durante o período de recuperação.

Em sua defesa, o Malcom Pub alegou que agiu no exercício regular do direito, uma vez que o fumo em ambientes fechados é proibido por lei, e que Fernando teria resistido à abordagem, contribuindo para a lesão. No entanto, o juiz destacou que não haveria provas que sustassem a versão, como imagens de câmeras de segurança ou depoimentos dos seguranças. Além disso, Mendes ressaltou que a gravidade da fratura é incompatível com uma simples contenção.

“O resultado lesivo, por si só, evidencia a desproporcionalidade e o excesso na conduta dos agentes de segurança, rompendo o nexo de causalidade de qualquer excludente de ilicitude alegada. Não há depoimento testemunhal capaz de alterar a realidade fática de que a força empregada foi suficiente para quebrar um osso do consumidor, o que foge a qualquer protocolo de segurança razoável”, afirmou o magistrado.

A Justiça reconheceu o dano moral em R$ 20 mil diante do sofrimento físico, constrangimento público, perda do emprego e necessidade de cirurgia. Também foi deferida indenização por dano estético no mesmo valor, em razão da cicatriz visível no braço do autor, relevante para um jovem profissional cuja atividade exige apresentação pessoal.

Contudo, o pedido de lucros cessantes no valor de R$ 8.930 foi negado, pois Fernando recebeu auxílio por incapacidade temporária do INSS entre julho e outubro de 2024, período em que esteve afastado do trabalho.

“Ao contrário do alegado pelo Autor, ele recebeu o benefício previdenciário durante o período de internação e afastamento do trabalho, não havendo que se falar em lucros cessantes, razão pela qual improcede o referido pedido”, finalizou o juiz.

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