Com a decisão, fica revogada liminar concedida em novembro.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou, nesta segunda-feira (9), por maioria de votos, a devolução dos valores bloqueados em contas bancárias da Federação Única dos Petroleiros (FUP) e de 10 sindicatos de petroleiros. Os recursos referem-se à multa diária de R$ 2 milhões para cada entidade imposta em decisão cautelar pelo ministro Ives Gandra, em razão da greve realizada em novembro em algumas unidades da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras).
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No julgamento de recursos das entidades sindicais de trabalhadores contra a decisão liminar, a SDC julgou improcedente a ação cautelar antecipatória proposta pela Petrobras, que pedia a proibição da realização de greve e a aplicação de multa por dia de paralisação.
Bloqueio de contas
Em 23/11, no exame do pedido de liminar na ação cautelar, o ministro Ives Gandra havia determinado que os petroleiros se abstivessem de realizar a greve anunciada pela categoria e fixou a multa diária em caso de descumprimento da determinação.
No dia 25/11, informado pela empresa de que diversas refinarias haviam paralisado as atividades, o ministro entendeu que houve afronta ostensiva à sua ordem judicial e autorizou a Petrobras a suspender o repasse mensal de contribuições sindicais à FUP e aos 10 sindicatos até o limite das multas impostas por ele. Determinou também o bloqueio cautelar das contas das entidades sindicais no limite de R$ 2 milhões a cada dia de prosseguimento do movimento.
Após o bloqueio, quatro sindicatos pararam a greve e, como no terceiro dia não havia mais paralisação, o relator suspendeu a medida. Em seguida, as entidades sindicais recorreram à SDC contra a decisão individual por meio de agravo, levado ao colegiado na primeira sessão após a medida.
Redução das multas
Ao apresentar seu voto, o relator destacou que se tratava de greve em serviço essencial e, tendo em vista que os sindicatos haviam voltado às atividades logo após o bloqueio de recursos, dava parcial provimento aos agravos para reduzir o valor das multas para 500 mil em relação à FUP e a dois sindicatos de maior porte e para R$ 250 mil em relação aos demais.
Divergência
Primeiro a divergir, o ministro Mauricio Godinho Delgado afirmou que o comando de proibir a greve previamente não está respaldado na Constituição da República nem em normas internacionais em vigor no país, como as Convenções 98, 135 e 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). No seu entendimento, a greve não tinha caráter político, pois, segundo os sindicatos, a Petrobras vinha descumprindo cláusulas de acordo coletivo.
Ao tratar das multas, o ministro assinalou que, apesar de se tratar de atividade essencial, não cabe proibir a greve, mas fixar percentual mínimo de prestação de serviço à comunidade.
Direito fundamental
O ministro Lelio Bentes Correia, ao acompanhar a divergência, salientou que a greve é um direito fundamental e que o fato de a categoria exercer atividade essencial não autoriza o Poder Judiciário a se antecipar ao fenômeno da greve para impedir o exercício desse direito.
De acordo com o ministro, o exame da abusividade é um controle posterior à greve, assim como a caracterização da responsabilidade por excessos ocorridos durante o movimento. Para ele, o pedido da Petrobras de proibição de deflagração do movimento paredista é contrário à lei.
Último a proferir o voto, o ministro Brito Pereira, presidente do TST, registrou sua preocupação com a proibição prévia de greve e com a execução imediata da multa pelo mesmo juízo que proferiu a decisão monocrática.
Acompanharam o voto do relator os ministros Aloysio Correa da Veiga e Dora Maria da Costa. Com a divergência, votaram os ministros Mauricio Godinho Delgado, Lelio Bentes Correia, Kátia Arruda e Brito Pereira.
(LT/CF)
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Processo: A-TutCAutAnt 1000961-35.2019.5.00.0000
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