Quinta-feira, 19 de Junho de 2025
icon-weather
DÓLAR R$ 5,50 | EURO R$ 6,32

19 de Junho de2025


Área Restrita

Jurídico Sábado, 30 de Março de 2019, 02:27 - A | A

Sábado, 30 de Março de 2019, 02h:27 - A | A

STF

Mantida execução provisória da pena de ex-dono do Banco Crefisul

Mantida execução provisória da pena de ex-dono do Banco Crefisul O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento...

Mantida execução provisória da pena de ex-dono do Banco Crefisul

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 168955 e manteve a execução provisória da pena imposta ao empresário Ricardo Mansur, ex-dono do Banco Crefisul, condenado a cinco anos e seis meses de prisão, em regime semiaberto, pela prática de crime de gestão fraudulenta de instituição financeira.

✅ Clique aqui para seguir o canal do CliqueF5 no WhatsApp

De acordo com informações do Ministério Público Federal (MPF), as irregularidades cometidas por Mansur e por ex-diretores do banco se deram em 1998. A instituição bancária, conforme a denúncia, com o objetivo de gerar lucros artificiais, realizava sucessivas cessões de crédito entre empresas coligadas. Os ativos eram investidos em títulos e valores de outras empresas do mesmo grupo, violando norma do Banco Central. O banco transferiu mais de R$ 42 milhões por meio de operações de empréstimos vedados por lei. A prática, segundo o MPF, pretendia dar falsa impressão de lucros, criando balanços positivos que permitissem ao banco continuar a captação de recursos.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), ao julgar apelação interposta pela defesa, reduziu a pena de multa e manteve o restante da condenação. Após tentar, sem sucesso, reverter a execução provisória da pena no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os advogados de Mansur interpuseram o RHC 168955 ao Supremo. A defesa sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que ele havia completado 70 anos antes do julgamento de sua apelação, e buscou afastar a determinação de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação.

Relator

Ao negar provimento ao recurso, o relator observou que o Supremo tem se posicionado no sentido de que a regra de redução do prazo prescricional estabelecida no artigo 115 do Código Penal apenas beneficia o agente que já tenha 70 anos de idade na data da condenação, o que não ocorreu no caso.

Em relação à execução provisória da pena, o ministro assinalou que a expedição de mandado de prisão contra Mansur no julgamento da apelação pelo TRF-3 não representou constrangimento ilegal. “As exigências decorrentes da previsão constitucional do princípio da presunção de inocência não são desrespeitadas mediante a possibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade quando a decisão condenatória observar todos os demais princípios constitucionais interligados, ou seja, quando o juízo de culpabilidade do acusado tiver sido firmado com absoluta independência pelo juízo natural, a partir da valoração de provas obtidas mediante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa em dupla instância e a condenação criminal tiver sido imposta em decisão colegiada devidamente motivada, de Tribunal de segundo grau”, afirmou.

O ministro lembrou ainda que o STF, ao interpretar o alcance do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, considerou que a presunção de inocência não impede o início da execução provisória da pena após o esgotamento do julgamento da apelação em segunda instância. Essa posição majoritária da Corte foi confirmada com status em repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246.

SP/CR

Comente esta notícia

Rua Rondonópolis - Centro - 91 - Primavera do Leste - MT

(66) 3498-1615

[email protected]