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Jurídico Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019, 19:25 - A | A

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STF

1ª Turma mantém decisão do CNJ que invalidou titularidades de cartórios judiciais no Paraná

1ª Turma mantém decisão do CNJ que invalidou titularidades de cartórios judiciais no Paraná Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo...

1ª Turma mantém decisão do CNJ que invalidou titularidades de cartórios judiciais no Paraná

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em procedimento de controle administrativo, invalidou concursos públicos destinados a selecionar candidatos para assumir, em caráter privado, a titularidade de cartórios judiciais no Estado do Paraná após a Constituição Federal de 1988. A decisão ocorreu em sessão realizada na tarde desta terça-feira (12) na análise de dezenas de Mandados de Segurança (MS) de relatoria do ministro Marco Aurélio.

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A discussão, que também abrange hipóteses de concursos de remoção, envolve questão sobre a estatização de serventias judiciais, prevista no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo o dispositivo, serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos então titulares. Com a extinção da delegação para essas serventias, cada estado teve de regulamentar a forma de estatização. No caso do Estado do Paraná, isso ocorreu a partir da Lei Estadual 14.277/2003, e, em 2008, a Lei estadual 16.023 criou a estrutura e organização das serventias estatizadas.

Ato contestado

A decisão do CNJ questionada nos mandados de segurança entendeu que houve violação ao artigo 31 do ADCT. O ato do Conselho também fixou prazo de 12 meses para a efetivação das providências necessárias ao funcionamento das serventias, entre elas a substituição dos titulares atuais e dos respectivos servidores não integrantes do quadro do Poder Judiciário paranaense. Além disso, o CNJ autorizou a permanência das pessoas no exercício das atividades nessas serventias até o preenchimento dos cargos de acordo com o cronograma aprovado, a fim de evitar a descontinuidade dos serviços.

Tese dos advogados

Os advogados questionaram a invalidade das nomeações sob o argumento de ofensa a direito líquido e certo. Alegaram que o ingresso de seus clientes na carreira pública se deu de acordo com a norma constitucional prevista no artigo 37, inciso II, ou seja, por meio de concurso público de provas e títulos realizados pelo Tribunal de Justiça local (TJ-PR) com a participação do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Segundo a argumentação, seus clientes se tornaram servidores e passaram a integrar uma carreira com ingresso lícito na função pública, e o CNJ resolveu de uma forma geral situações que deveriam ser examinadas caso a caso

Julgamento

O relator das ações, ministro Marco Aurélio, votou pela concessão dos pedidos e ficou vencido. De início, ele afirmou que a situação jurídica contida nos autos “é ímpar” e explicou que o caso em questão não deve ser confundido com a situação dos cartórios de notas e de registros, cuja atividade deve ser desenvolvida no campo privado, como previsto no artigo 236, da Constituição Federal.

Para o relator, a decisão do CNJ inviabiliza a continuidade dos serviços cartorários no Paraná. “O ato resulta no desmantelamento da base da atuação judicial que é a cartorária”, afirmou. O ministro ressaltou que o CNJ também atuou suplantando os atos do Estado do Paraná mais de cinco anos depois e observou que a Advocacia-Geral da União (AGU) deveria ter sido acionada “para que tomasse as medidas cabíveis, inclusive no campo do processo objetivo mediante o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão do estado”. Por fim, apontou a necessidade de observar o princípio da segurança jurídica, próprio do estado democrático de direito.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência em relação ao voto do relator, salientando que a decisão do CNJ não é ilegal. De acordo com ele, não há direito líquido e certo de permanência das pessoas que assumiram as atuais serventias, por qualquer que seja a forma de provimento, após 1988. “O problema é que não era possível manter aquela serventia privatizada”, afirmou. “Ela precisava ser estatizada porque iria haver alteração de titular após a Constituição 1988”. Segundo ele, não ser mais possível continuar “perpetuando uma agressão à Constituição”.

O ministro destacou que deve ser aplicado aos mandados de segurança o entendimento do STF sobre a autoaplicabilidade do artigo 31 do ADCT, bem como a afirmação da Corte de que o regime privatizado somente duraria de forma transitória enquanto as serventias administradas sob tal sistema não vagassem. “Vagou, estatizou”, explicou o ministro, ao votar pela denegação da ordem. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, que formaram a maioria dos votos.

Pedido de vista

O ministro Alexandre de Moraes pediu vista no MS 29998, que trata de situação ocorrida antes de 1988. O ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa também não se pronunciaram em relação a este processo para aguardar o retorno do processo para julgamento da Turma.

EC/CR

 

 

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